Processo 1410859-75.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1410859-75.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Jorge da Silva Francisco Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: L. M. A. dos S. Advogado: Jorge da Silva Francisco (OAB: 14181/MS) Vítima: P. M. de S. G. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a companheira, com conversão da custódia em prisão preventiva pelo juízo competente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3) No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com base nos elementos colhidos no auto de prisão. 4) O histórico de violência doméstica, com registros de agressão pretérita e existência de ação penal em curso, evidencia a reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 5) Revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da necessidade de proteção integral da vítima e de prevenção de novas infrações. IV. Dispositivo 6) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 129, § 13, do Código Penal; e art. 310, II; 312; e 313, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.475/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025; e STJ, HC 389.022/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
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