Processo 1410865-82.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1410865-82.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1410865-82.2026.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Zeca Moreno Ferreira Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amambai, MS Paciente: J. de O. Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Vítima: J. L. da S. A. Advogado: Gaze Feiz Aidar (OAB: 3702/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. COMPARTILHAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL E ARQUIVOS AUDIOVISUAIS ÀS VÉSPERAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO MATERIAL PELA DEFESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AMPLA DEFESA. PARIDADE DE ARMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de estupro qualificado (artigo 213, §1º, do Código Penal), contra decisão que manteve audiência de instrução e julgamento após a juntada de prova emprestada consistente em laudo pericial e dez arquivos audiovisuais, totalizando aproximadamente cinco horas de gravações oriundas de ação penal diversa, disponibilizados nos autos menos de quarenta e oito horas antes da data designada para a realização do ato processual. A impetração argumenta a complexidade e extensão do material, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, e a violação da paridade de armas, uma vez que o paciente não participou da produção original da prova. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a disponibilização de volumosa e complexa prova emprestada audiovisual a menos de quarenta e oito horas da realização da audiência de instrução, sem a prévia e regular intimação formal da defesa técnica do paciente que não participou da produção originária daquele acervo, caracteriza elemento surpresa e violação direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, ensejando a suspensão do ato processual para a concessão de prazo razoável de análise. III. Razões de decidir: A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico, desde que assegurada a possibilidade de efetivo contraditório no processo em que será utilizada. A garantia constitucional do contraditório não se restringe à ciência formal dos atos processuais, exigindo oportunidade concreta para conhecimento, análise e reação ao conteúdo probatório. A disponibilização de volumoso material audiovisual e pericial em prazo exíguo compromete a atuação defensiva e impede o adequado preparo para a audiência. Ainda que a defesa tivesse conhecimento prévio da existência das provas, tal circunstância não supre a necessidade de acesso efetivo ao conteúdo integral do material que se pretende utilizar no processo. A preservação da igualdade processual impõe que a defesa disponha de tempo razoável para examinar elementos probatórios novos antes da realização de ato instrutório relevante. IV. Dispositivo: Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a liminar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem, nos termos do voto do relator..

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