Processo 1410876-14.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410876-14.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Agravado: David da Silva Barreiros Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Interessado: Anhanguera Educacional Ltda. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DECISÃO SANEADORA QUE ATRIBUIU À RÉ O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO TEMPORAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INAPTIDÃO PARA INTERROMPER OU SUSPENDER PRAZO RECURSAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA QUANTO À MATÉRIA - PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR APRESENTADO PELO PERITO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - A decisão saneadora que atribui à parte o dever de antecipar os honorários periciais possui conteúdo decisório e sujeita-se à impugnação imediata por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, CPC. II - A ausência de interposição do recurso cabível no prazo legal acarreta a preclusão temporal da matéria, não sendo o pedido de reconsideração apto a interromper ou suspender o prazo recursal. III - Embora preclusa a discussão acerca da responsabilidade pelo custeio da perícia, deve ser assegurado à parte o direito de manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, sobretudo quando a própria decisão saneadora previu a sua prévia intimação para esse fim. IV - A determinação de recolhimento dos honorários periciais sem oportunizar manifestação específica da parte acerca da proposta apresentada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. V - Inviável o exame direto, pelo Tribunal, da adequação do valor dos honorários periciais, diante da ausência de pronunciamento do juízo de origem sobre eventual impugnação, sob pena de supressão de instância. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator..
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