Processo 1410899-57.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1410899-57.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1410899-57.2026.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Paulo Henrique Almeida Miguel Impetrado: Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande Paciente: Luis Carlos Charao Fernandes Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Luiz Carlos Charão Fernandes, cuja prisão preventiva foi mantida pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande/MS. Alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a decisão impugnada amparou-se na gravidade abstrata do delito, na quantidade de droga apreendida e em suposta periculosidade presumida, circunstâncias que não constituem elementos idôneos e suficientes para justificar a continuidade da custódia cautelar. Aduz, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, possuindo residência fixa há mais de 20 anos na Comarca de Campo Grande, exercendo atividade lícita como motorista, sendo casado e pai de dois filhos, além de ter colaborado com as investigações, inclusive franqueando acesso ao aparelho celular, sem demonstrar qualquer intenção de evasão ou de obstrução da instrução criminal. Ressalta que a gravidade abstrata do delito, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema, não constitui fundamento apto a legitimar a decretação da prisão preventiva. Afirma, ainda, que a autoridade coatora antecipou indevidamente juízo acerca da incidência da minorante do tráfico privilegiado, matéria afeta ao mérito da ação penal. Destaca, também, o agravamento do estado de saúde do paciente durante a custódia, alegando quadro infeccioso e problemas respiratórios, sustentando a incompatibilidade da manutenção da prisão em ambiente inadequado. Defende, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Postula-se, em caráter liminar, a concessão da medida e a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência. E como se vê pela decisão que manteve a prisão preventiva, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta (autos n.º 0800673-16.2026.8.12.0041): "(...) O crime imputado ao requerente é tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), cuja pena máxima cominada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo atendida a condição de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Para este momento processual,…

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