Processo 1410912-56.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1410912-56.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1410912-56.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Aldair Capatti de Aquino Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: M. C. M. M. Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Vítima: N. T. P. Advogado: Ademir Calonga da Silva (OAB: 13168/MS) Advogada: Elenise Roldan Melgarejo (OAB: 22321/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E OUTROS DELITOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E PENA FUTURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE ANÁLISE DO CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CAIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA, EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva mantida por decisão do Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Campo Grande, nos autos da ação penal decorrente de descumprimento de medidas protetivas. 2. A defesa sustenta o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para oferecimento da denúncia, pela desproporcionalidade da custódia cautelar, pela ausência de fundamentação concreta e de análise do cabimento das medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, requer a substituição da prisão domiciliar em razão de enfermidade grave. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento da ação, ao argumento de que a questão referente aos requisitos da prisão preventiva, já foi matéria objeto em anterior habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ação deve ser conhecida parcialmente; (ii) saber se houve excesso de prazo no oferecimento da denúncia apto a caracterizar constrangimento ilegal; (iii) saber se a prisão preventiva é desproporcional à eventual pena futura, em violação ao princípio da homogeneidade; (iv) saber se a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação concreta e são suficientes as medidas cautelares diversas; e (v) saber ser estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de enfermidade grave. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada no parecer ministerial, eis que subsiste o interesse processual do impetrante quanto às questões abordadas na presente ação constitucional, notadamente porque o anterior habeas corpus por ele apresentado foi extinto em razão da perda superveniente do objeto ante a ulterior impetração deste writ. 5. Não há excesso de prazo, pois o trâmite processual transcorreu de forma regular e contínua, inexistindo desídia estatal, sendo os prazos processuais aferidos à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena em perspectiva não comporta acolhimento, por demandar juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente…

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