Processo 1410948-98.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1410948-98.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1410948-98.2026.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Daniel Lima Mendes Impetrado: Juizo de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana-MS Paciente: Paulo Roberto da Silva Advogado: Daniel Lima Mendes (OAB: 21439/MS) Vítima: Gabriel Elias Rodrigues Melem Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PREDICADOS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor paciente contra decisão que decretou a sua prisão preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado, situação em que visa a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, por prisão domiciliar humanitária.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva é idônea e atende aos requisitos do art. 312 do CPP e às condições do art. 313, I, do CPP; (ii) estabelecer a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) definir se as condições pessoais favoráveis do agente representam óbice à decretação da prisão preventiva; (iv) analisar a compatibilidade entre a prisão preventiva e o princípio constitucional da presunção de inocência; (v) examinar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 4. As particularidades e circunstâncias fáticas vislumbradas ao presente, demonstram tratar de agente que apresenta indícios e traços de personalidade agressiva, periculosa e violenta, nocivas à segurança e à incolumidade pública, notadamente à vítima, justificando-se a mantença do decreto prisional. 5. Despontando que várias pessoas ainda poderão ser ouvidas em juízo, notadamente a vítima e testemunha ocular, despiciendo ressaltar a intimidação que a soltura neste momento ensejaria, colocando em xeque a realização de atos processuais que ainda se realizarão, enfim, a própria instrução, diante da periculosidade e perfil violento apresentado pelo paciente. 6. A fuga do paciente do distrito da culpa, que se encontrava com o paradeiro desconhecido, culmina por delinear postura furtiva e o propósito de não se submeter facilmente à aplicação da lei penal, motivo pelo qual a custódia preventiva também interessa à eficácia de atos processuais que se realizarão. 7. A circunstância de o paciente manifestar intenção de apresentar-se espontaneamente não afasta sua condição de foragido, tampouco invalida os fundamentos da prisão preventiva. 8. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. 9. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, que destacou o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie,…

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