Processo 1410953-23.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1410953-23.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1410953-23.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Aline Afonso de Sousa Lima Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Osvaldo Junio de Nossa Senhora Advogada: Aline Afonso de Sousa Lima (OAB: 190198/MG) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. Caso em exame: Habeas corpus com pedido de revogação de prisão cautelar e alegação de excesso de prazo em ação penal por suposto tráfico de drogas, envolvendo apreensão de 104,034 kg de cocaína ocultada em carga de minério de ferro. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus é, em parte, mera reiteração de impetração anterior, diante de anterior exame dos pressupostos e fundamentos da prisão cautelar; e (ii) saber se há excesso de prazo na prisão cautelar, considerada a duração aproximada de sete meses, a marcha processual e os prazos da Lei nº 11.343/2006 com contagem em dobro prevista na Lei dos Crimes Hediondos. Razões de decidir: O writ é parcialmente incognoscível quando reitera impetração anterior (HC nº 1421544-78.2025.8.12.0000) na qual já se reconheceu a presença dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão cautelar. A gravidade concreta indicada na decisão anterior, evidenciada pelo suposto transporte de 104,034 kg de cocaína, ocultada em carga de minério de ferro e avaliada em aproximadamente R$ 7.800.000,00, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, por necessidade de resguardo da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. O prazo de cerca de sete meses de prisão cautelar não se mostra excessivo quando aferido pela razoabilidade e pelas particularidades do caso, não por simples soma aritmética. Não se verifica inércia indevida do Estado-juiz, pois há andamento processual com instrução, o que enfraquece a alegação de mora injustificada. Em ação penal por tráfico de drogas, aplica-se o prazo ideal de 124 dias para encerramento da instrução previsto na Lei nº 11.343/2006, com contagem em dobro determinada pelo art. 10 da Lei dos Crimes Hediondos, totalizando 248 dias, prazo não atingido no caso. Dispositivo: Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. Teses de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus na parte em que configura reiteração de impetração anterior que já examinou os pressupostos e fundamentos da prisão cautelar; 2. Não há excesso de prazo na prisão cautelar quando, à luz da razoabilidade e do andamento processual, não se constata inércia estatal e não se ultrapassa o prazo de instrução computado nos termos da Lei nº 11.343/2006, com contagem em dobro prevista no art. 10 da Lei dos Crimes Hediondos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006; e Lei nº 8.072/1990, art. 10. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora.

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