Processo 1411020-85.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411020-85.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411020-85.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Francisco Belarmino da Silva (Espólio) RepreLeg: Maria Franciele Martinez da Silva Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Advogado: Pedro Ribeiro Fernandes (OAB: 28560/MS) Agravado: Cristian Pereira da Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - REINTEGRAÇÃO LIMINAR E BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), vedada a antecipação satisfativa quando presente perigo de irreversibilidade (§ 3º). A posse do agravado decorre de relação contratual e, ainda, da titularidade registral do imóvel. A pretensão reintegratória pressupõe a prévia resolução do vínculo que legitimava essa posse, não se admitindo, em cognição sumária e sem contraditório, a inversão possessória liminar com base em cláusula resolutiva expressa. Imprescindibilidade de prévia manifestação judicial para a resolução do ajuste, em observância à boa-fé objetiva (STJ, REsp 620.787/SP). A definição quanto à natureza do ajuste, à constituição em mora e à titularidade econômica do bem demanda dilação probatória incompatível com a fase, não restando evidenciada a probabilidade do direito. A averbação da existência da ação, já deferida, confere publicidade ao litígio e resguarda terceiros, mitigando o risco de alienação. Ausente demonstração de risco concreto e iminente, a indisponibilidade do bem importaria antecipação dos efeitos do provimento final sobre imóvel registrado em nome do próprio agravado, medida que reclama maior prudência. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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