Processo 1411045-98.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411045-98.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411045-98.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Sandra Regina Bueno Gonçalves Advogada: Tatianni Phabiolla da Silva Bueno Zimermann (OAB: 13761/MS) Agravado: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Espindola e Cia Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Pazin & Cia Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELAÇÃO DE CONSUMO RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAS FORNECEDORAS CLÁUSULA PENAL DE 25% (ITEM 4.2 DOS CONTRATOS) FORMA DE APLICAÇÃO DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBTRAÇÃO DO PERCENTUAL DO CRÉDITO DA CONSUMIDORA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EM DESACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PENALIDADE FIXADA COMO ACRÉSCIMO EM FAVOR DA CONSUMIDORA BILATERALIDADE DA CLÁUSULA PENAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CONTRADIÇÃO COM DELIBERAÇÕES ANTERIORES DO JUÍZO PROFERIDAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFENSA À COISA JULGADA, À PRECLUSÃO E À ESTABILIDADE DAS DECISÕES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na fase de cumprimento de sentença, a interpretação do comando condenatório conjuga o dispositivo com a fundamentação que o sustenta, sendo vedado ao juízo da execução modificar o conteúdo do título acobertado pela coisa julgada, conforme os arts. 502, 505 e 509, §4º, do Código de Processo Civil. Reconhecida na sentença a culpa exclusiva das fornecedoras pela rescisão contratual, a cláusula penal de 25% prevista no item 4.2 dos contratos foi imposta como penalidade em favor da consumidora lesada, e não como retenção em proveito de quem deu causa ao inadimplemento. A referência, na fundamentação, ao prazo superior a oito dias revela que o percentual foi extraído da escala graduada da própria cláusula contratual e aplicado de forma invertida, em benefício da consumidora. A estipulação penal concebida unilateralmente em favor do fornecedor não pode ser oposta ao consumidor sem reciprocidade, sob pena de desvantagem exagerada e de quebra da equivalência das prestações, em desacordo com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (arts. 4º, III, e 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 422 do Código Civil). Tais princípios, ainda que não nominados na sentença, prestam-se à interpretação do título de índole consumerista, não à sua reconstrução. A decisão agravada, ao determinar a subtração do percentual, reverteu sem fato novo as deliberações anteriores do próprio juízo, que haviam compreendido a multa como acréscimo, em ofensa à preclusão e à estabilidade das decisões, além de alterar o conteúdo econômico do título em prejuízo do crédito da exequente. Recurso provido, para determinar que a cláusula penal de 25% incida mediante acréscimo sobre os valores a serem restituídos, observados os demais parâmetros fixados no título executivo judicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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