Processo 1411126-47.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411126-47.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411126-47.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dalinda Chaves Lopes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553A/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Interessado: Martins Sociedade de Advocacia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553A/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - ART. 509, § 2º, CPC - PARÂMETROS DE CÁLCULO DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL OU REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO TÉCNICA COMPLEXA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ALTERNATIVO PELA EXECUTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO CORRETO NEM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, §§ 4º E 5º, CPC - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A liquidação de sentença mostra-se desnecessária quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos realizados a partir dos critérios previamente definidos no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 2º, CPC. II - A existência de controvérsia acerca da forma de aplicação dos parâmetros estabelecidos no título não transforma obrigação líquida em ilíquida nem impõe a instauração de procedimento autônomo de liquidação. III - A realização de perícia contábil somente se justifica quando a demonstração do fato controvertido depender de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464, § 1º, inc. I, CPC, não sendo cabível quando a discussão se limita à aplicação dos critérios definidos na decisão exequenda. IV - A remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado quando verificar necessidade de auxílio técnico para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, não se tratando de órgão de assistência da instituição financeira nem de substituição ao ônus processual que incumbe ao executado. Ausente a apresentação de cálculo alternativo ou de valor reputado correto pela agravante, inexiste base mínima para a atuação da contadoria. V - A alegação de excesso de execução exige a indicação imediata do valor reputado correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme art. 525, § 4º, CPC. A ausência de apresentação do valor devido e do respectivo demonstrativo inviabiliza o exame da tese de excesso de execução, autorizando sua rejeição, na forma do art. 525, § 5º, CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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