Processo 1411141-16.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal nº 1411141-16.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: H. L. F. Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher - Campo Grande Paciente: B. C. T. Advogado: Henrique Leal Farias (OAB: 20365/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. NATUREZA INIBITÓRIA E AUTÔNOMA DAS MEDIDAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que indeferiu pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e prorrogou sua vigência pelo prazo de um ano, em processo regido pela Lei Maria da Penha. A defesa sustentou inexistência de risco atual à ofendida, ausência de elementos concretos que justificassem a manutenção das restrições, arquivamento de boletins de ocorrência, violação aos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, pleiteando a revogação ou, subsidiariamente, a flexibilização das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prorrogação das medidas protetivas de urgência encontra respaldo na persistência da situação de risco à integridade física e/ou psicológica da ofendida; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação ou a flexibilização das medidas na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica cautelar e inibitória, podendo ser concedidas e mantidas com base nas palavras da vítima, as quais, em contexto de violência doméstica, são revestidas de relevante valor probatório, desde que dotadas de verossimilhança (Lei n.º 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º; STJ, REsp n.º 2.071.109/MG, Tema 1249). 4. A persistência da situação de risco é demonstrada pela manifestação expressa da vítima, que realçou temor e requereu a prorrogação das medidas protetivas para sua segurança, inexistindo elementos que indiquem cessação dos motivos que ensejaram o deferimento das cautelares. 5. Se não bastasse, sobreveio durante a vigência das medidas protetivas a notícia de possível descumprimento das restrições impostas, cujo fato, inclusive, foi objeto de denúncia ofertada pelo Parquet, na qual se imputa ao paciente a suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. 6. O arquivamento de inquéritos policiais não acarreta, por si só, a revogação automática das medidas protetivas, por possuírem natureza autônoma e requisitos próprios voltados à prevenção de episódios de violência. 7. A revogação das medidas protetivas exige demonstração concreta da cessação da situação de risco, circunstância não evidenciada no caso, diante da permanência do conflito entre as partes e da inexistência de elementos aptos a afastar a necessidade de proteção da ofendida. 8. A via do habeas corpus não admite aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a intervenção do Tribunal. 9. A flexibilização anteriormente concedida pelo juízo de origem para assegurar o exercício da atividade profissional do paciente evidencia observância aos princípios da proporcionalidade…
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