Processo 1411187-05.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1411187-05.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Lima & Pegolo Advogados Associados S/s Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) Interessado: Eurico da Cruz Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: Alexandre Alves Guimarães EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ARTIGO 25-A DA LEI ESTADUAL N. 3.779/2009 - BENESSE RESTRITA ÀS DEMANDAS E RECURSOS RELACIONADOS EXCLUSIVAMENTE À COBRANÇA, ARBITRAMENTO OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO OU POSTERGAÇÃO À HIPÓTESE - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DEVER DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 82, CAPUT, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recolhimento das custas e do preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, competindo às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento (artigo 82, caput, do Código de Processo Civil). A regra de diferimento de custas inaugurada pelo artigo 25-A da Lei Estadual n. 3.779/2009 (incluído pela Lei n. 6.289/2024) possui natureza excepcional e interpretação restritiva, aplicando-se, de forma exclusiva, às ações ou seus recursos que tenham por objeto específico a cobrança, o arbitramento ou a execução de honorários advocatícios. Tratando-se o feito originário de fase de cumprimento de sentença relacionado à condenação principal, e não de procedimento voltado à satisfação de verba honorária per se, resulta manifestamente inviável a postergação do recolhimento do preparo para o final da lide. A concessão de privilégio procedimental de recolhimento diferido fora das estritas hipóteses legais e sem a comprovação da efetiva hipossuficiência financeira da parte implica em violação direta ao Princípio da Igualdade Processual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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