Processo 1411192-27.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411192-27.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411192-27.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Luis Alberto Mota Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa Martins (OAB: 8184A/MT) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - ART. 311 DO CPC - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEMA 1.315/STJ - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE PROVA DO ENVIO E DA ENTREGA - CONTROVÉRSIA FÁTICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS II E IV DO ART. 311 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a renovação do pedido de concessão de tutela de evidência, em demanda ajuizada em face de instituição financeira. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, bem como a existência de direito evidente com base no Tema 1.315 do STJ e em precedente deste Tribunal, alegando ausência de comprovação da notificação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; e (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, incisos II e IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão, ainda que sucinta, expõe de forma clara as razões do convencimento do julgador, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC. 5. Precedente horizontal do Tribunal invocado não possui efeito vinculante, tendo caráter meramente persuasivo. 6. O Tema 1.315 do STJ fixa a validade da notificação eletrônica ao consumidor, condicionada à comprovação do envio e da efetiva entrega, não dispensando a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. 7. A controvérsia quanto à existência e regularidade da notificação prévia expõe possibilidade de dilação probatória, sendo inviável o reconhecimento da evidência do direito apenas com base na prova documental apresentada. 8. Ausente prova documental inequívoca e considerada a possibilidade de produção de prova pela parte ré, não se configuram os requisitos dos incisos II e IV do art. 311 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial, ainda que concisa, não é nula por ausência de fundamentação quando expõe razões suficientes para a compreensão do convencimento do julgador. A aplicação do Tema 1.315/STJ não afasta a necessidade de verificação concreta da comprovação do envio e da entrega da notificação ao consumidor. A existência de controvérsia fática relevante, com possibilidade de dilação probatória, impedem a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, incisos II e IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 311, II e IV, e 489, §1º; CDC, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.315. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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