Processo 1411210-48.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1411210-48.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1411210-48.2026.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: A. G. da S. DPGE - 1ª Inst.: André Luciano Barbosa Interessado: V. H. G. da S. (Representado(a) por sua Mãe) N. N. da S. DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CITAÇÃO POR EDITAL - LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DE OFÍCIO: DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA SOLTURA DO PACIENTE EM RAZÃO DO TÉRMINO DO PRAZO DA CUSTÓDIA CIVIL. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Executado em cumprimento de sentença de alimentos, objetivando a revogação da prisão civil decretada em razão do inadimplemento de prestações alimentícias. Sustenta a defesa a ausência de contemporaneidade do débito, a maioridade do Alimentando, a impossibilidade financeira do Devedor e outras nulidades relacionadas ao procedimento executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consistem em: i) definir se a prisão civil foi decretada em conformidade com os requisitos constitucionais e legais; ii) estabelecer se as alegações relativas à ausência de contemporaneidade do débito, à maioridade do alimentando e à incapacidade financeira do devedor podem ser examinadas em habeas corpus; iii) determinar se há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: O habeas corpus limita-se ao controle da legalidade da restrição à liberdade de locomoção, não sendo meio processual adequado para examinar questões que dependem de ampla dilação probatória, como incapacidade financeira, revisão da obrigação alimentar ou prescrição do crédito. A prisão civil por dívida alimentar possui fundamento constitucional e foi decretada em observância ao procedimento previsto no art. 528, do Código de Processo Civil, após o não pagamento do débito e o rejeição da justificativa apresentada. O débito executado compreende prestações que autorizam a adoção do rito da prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de perda da contemporaneidade do débito não afasta a legalidade da prisão quando a demora na efetivação da medida decorre da impossibilidade de localização do Executado, que permaneceu em local incerto e não sabido por longo período. A maioridade do Alimentando não extingue automaticamente a exigibilidade dos créditos alimentares pretéritos nem invalida os atos regularmente praticados na execução. As alegações relativas à regularidade do polo passivo, discriminação do débito e demais matérias pendentes de apreciação pelo juízo de origem não podem ser examinadas diretamente em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. A exoneração da obrigação alimentar deve ser buscada por meio da ação própria, que comporte ampla instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Com o parecer, ordem conhecida e denegada. De ofício: Deverá Autoridade apontada como coatora adotar, com urgência, providências para imediata soltura do Paciente, caso ainda esteja preso, em razão do encerramento…

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