Processo 1411219-10.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411219-10.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411219-10.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Germano Domingos Gentil (Espólio) Repre. Legal: Vani Gentil da Silva Advogada: Katiuscia Karina Gentil (OAB: 10537/MS) Advogada: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB: 6462/MS) Advogado: Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB: 21072/MS) Agravante: Vani Gentil da Silva (Inventariante) Advogada: Katiuscia Karina Gentil (OAB: 10537/MS) Advogada: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB: 6462/MS) Advogado: Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB: 21072/MS) Agravante: Adilton Gentil Advogada: Katiuscia Karina Gentil (OAB: 10537/MS) Advogada: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB: 6462/MS) Advogado: Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB: 21072/MS) Agravante: Bruno Gentil Advogada: Katiuscia Karina Gentil (OAB: 10537/MS) Advogada: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB: 6462/MS) Advogado: Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB: 21072/MS) Agravado: Angelo Cezar Ajala Ximenes Agravada: Maria do Carmo Alves Ximenes Agravado: Edilson Moreira de Alencar Agravada: Valéria Maria Costa Frietas EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO AO FINAL DAS CUSTAS INICIAIS - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O artigo 25 da Lei Estadual nº 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul) estabelece hipóteses taxativas para o diferimento das custas ao final do processo, restritas a ações específicas, como honorários advocatícios, alimentos e acidente de trabalho, não se aplicando a ações de reintegração de posse. Não satisfeitos os requisitos exigidos na lei, notadamente porque a situação em análise não está contemplada na citada Lei Estadual, correta a decisão que indefere o pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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