Processo 1411233-91.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411233-91.2026.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Pablo Henrique Bueno Ferreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Adriano da Silva Advogado: Pablo Henrique Bueno Ferreira (OAB: 26713/MS) Vítima: Fábio Luiz Silva EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM APELAÇÃO CRIMINAL. IDENTIDADE DA MATÉRIA IMPUGNADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c/c § 2º, IV, do Código Penal, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caarapó que determinou o imediato cumprimento da pena, com fundamento no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, ausência de audiência de custódia no prazo legal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a defesa já interpôs apelação criminal contra o mesmo capítulo da sentença e com pretensão substancialmente idêntica; (ii) saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1068 do STF, exige demonstração dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder evidentes de plano, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional e subversão do sistema recursal penal. 4) A impetração reproduz, em essência, matéria já deduzida em apelação criminal interposta nos autos de origem, especialmente quanto à insurgência contra a execução imediata da pena com fundamento no Tema 1068 do STF, à alegada ausência de fundamentação concreta e ao pedido de aguardar em liberdade o julgamento do recurso. 5) A tramitação simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo capítulo decisório, com identidade substancial de fundamentos e pedidos, viola o princípio da unirrecorribilidade e evidencia a utilização indevida do writ como substituto recursal. 6) Ainda que superado o óbice de conhecimento, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a execução imediata da pena decorreu da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068, segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada. 7) A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, fundada na execução imediata da pena, possui natureza de execução provisória da reprimenda, não se confundindo com prisão cautelar, razão pela qual prescinde da demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. 8) A posterior realização da audiência de custódia nos autos de origem afasta a alegação de constrangimento ilegal fundada na ausência do ato no prazo legal, e as condições…
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