Processo 1411235-61.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411235-61.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411235-61.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Cornélio Gonçalves Lemos Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA - ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO - PROVA DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O magistrado, como destinatário da prova, detém competência para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Não existe direito subjetivo absoluto da parte à produção de todas as provas requeridas, desde que o indeferimento seja adequadamente fundamentado e não comprometa o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia da ação originária recai sobre a legalidade de cláusulas contratuais e a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal. A análise da abusividade dos juros remuneratórios pode ser realizada mediante exame do contrato, dos documentos constantes dos autos e dos parâmetros jurídicos estabelecidos pela jurisprudência, especialmente pela comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Os elementos relacionados ao perfil econômico do consumidor, histórico financeiro, garantias e risco da operação integram a formação interna do preço do crédito pela instituição financeira, mas não tornam obrigatória a realização de perícia socioeconômica em toda ação revisional. Os documentos já constantes dos autos mostram-se suficientes para o exame da controvérsia, inexistindo demonstração concreta de que a perícia pretendida seja indispensável à comprovação da tese defensiva da instituição financeira. O indeferimento da prova pericial representa legítimo juízo de pertinência e necessidade da instrução processual, sem caracterizar cerceamento de defesa. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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