Processo 1411239-98.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1411239-98.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1411239-98.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Renato de Souza Bifi Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Vanoir Lemes Capela Advogado: Renato de Souza Bifi (OAB: 382624/SP) Interessado: Leandro Rodrigues de Abreu Interessado: Gervázio dos Santos Oliveira Interessado: Dennis Henrique Chiozini Servilla Interessado: Thiago de Oliveira Martinez Interessado: Claudinei Ribeiro Lopes Interessado: Junior Cesar Fernandes Mendonça Interessado: Douglas de Carvalho Leandro EMENTA. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO VOLTADA À APURAÇÃO DE FURTOS DE INSUMOS AGRÍCOLAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS. ORDEM DENEGADA. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e associação criminosa, em investigação destinada à apuração de reiterados furtos de insumos agrícolas na região de brasilândia/MS. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, falta de individualização da conduta, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e requer, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em razão de alegado quadro clínico decorrente de cirurgia recente na coluna. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas à apreciação consistem em definir: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) se há ausência de contemporaneidade apta a afastar a necessidade da medida cautelar; (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto; e (iv) se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias. RAZÕES DE DECIDIR A análise das alegações relativas à insuficiência dos indícios de autoria, à fragilidade dos elementos informativos e à ausência de individualização da conduta demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Os elementos informativos produzidos na investigação, especialmente aqueles obtidos por meio da análise de aparelhos celulares apreendidos, revelam, em tese, a existência de associação criminosa estruturada, estável e permanente, voltada à prática reiterada de furtos de insumos agrícolas, evidenciando a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige imediatidade absoluta entre os fatos investigados e a decisão constritiva, bastando a permanência dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do CPP. A continuidade da atuação criminosa e os indícios de estabilidade do vínculo associativo demonstram a atualidade do risco à ordem pública. A gravidade concreta da conduta,…

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