Processo 1411243-38.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411243-38.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411243-38.2026.8.12.0000 Comarca de Pré-processual - CEJUSC CONSUMIDOR Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Banco Inter S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravado: J. P. F. DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Scholer (OAB: 143087/SP) Interessado: Banco Daycoval S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Banco Pan S.a. Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30729/MS) Interessado: Banco BMG S.A Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 99054/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125/MS) Interessado: Caixa Econômica Federal Advogado: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) Interessado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. COMPARECIMENTO DO CREDOR À AUDIÊNCIA COM PREPOSTO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS E PLENOS PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO E DE APRESENTAÇÃO DOS DADOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em procedimento pré-processual de superendividamento que, após frustrada audiência global de conciliação, aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consistentes na suspensão da exigibilidade dos débitos, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento, sob o fundamento de que o credor, embora presente, não apresentou proposta de acordo nem informações sobre os contratos e respectivos saldos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor podem ser impostas ao credor que comparece à audiência de conciliação regularmente representado por preposto com poderes especiais e plenos para transigir, mas deixa de apresentar proposta de acordo; e (ii) estabelecer se os deveres de boa-fé objetiva, informação e cooperação autorizam a ampliação das hipóteses legais de incidência da referida sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor atribui ao consumidor o ônus de apresentar o plano de pagamento, impondo ao credor apenas o dever de comparecer à audiência e de se fazer representar por procurador com poderes especiais e plenos para transigir. A sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor incide exclusivamente nas hipóteses de não comparecimento injustificado do credor ou de representação sem poderes para transigir, não comportando interpretação extensiva ou aplicação analógica em prejuízo do credor, em observância ao princípio da legalidade. Os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e informação não criam obrigação de contratar, de aceitar o plano apresentado pelo consumidor ou de formular contraproposta, preservando-se a autonomia privada prevista no ordenamento jurídico. A ausência de consenso na audiência possui consequência legal específica,…

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