Processo 1411264-14.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Regimental Criminal

Tribunal
Número CNJ
1411264-14.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Regimental Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Criminal nº 1411264-14.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Roberto Alves da Silva Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogada: Thais Kaleski Bilk (OAB: 31017/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. BUSCA VEICULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O agravante sustentou que a legalidade da busca veicular constituiria matéria exclusivamente de direito, porquanto os fatos estariam documentalmente demonstrados, afirmando que a referência policial à denominada "análise de risco" não configuraria fundada suspeita apta a justificar a busca prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. Requereu o reconhecimento da ilicitude da prova e o consequente relaxamento da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alegada ausência de fundada suspeita para a realização da busca veicular configura ilegalidade manifesta apta a ser reconhecida em habeas corpus ou se demanda aprofundamento da instrução probatória, além de aferir a ocorrência de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus se destina ao controle de ilegalidades evidentes, incompatível com o exame aprofundado de questões fático-probatórias ou controvérsias que dependam de instrução processual. A utilização da expressão "análise de risco" pelos policiais não encerra, por si só, a descrição completa das circunstâncias que motivaram a abordagem. A aferição da existência de elementos objetivos que compuseram essa análise demanda instrução probatória, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. A tese de nulidade da busca não havia sido previamente submetida ao juízo de primeiro grau quando da impetração do habeas corpus originário, circunstância que impede sua apreciação direta pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela defesa não afastam tal conclusão, pois foram proferidos em processos cuja instrução probatória já havia sido integralmente concluída, permitindo exame definitivo da legalidade da atuação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da ilicitude de busca veicular por ausência de fundada suspeita exige demonstração de ilegalidade manifesta, não sendo cabível em habeas corpus quando a controvérsia depende do esclarecimento das circunstâncias fáticas da abordagem policial. A utilização da expressão "análise de risco" nos registros policiais não autoriza, por si só, a declaração de nulidade da busca, quando a verificação dos elementos concretos que fundamentaram a atuação policial reclama dilação probatória. É inviável o exame originário, pelo Tribunal, de tese de nulidade ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Os precedentes que reconhecem a ilicitude de buscas fundadas em suspeitas genéricas não se…

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