Processo 1411275-43.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411275-43.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411275-43.2026.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Carina Pereira da Silva Cosma Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Agravado: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO - METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CLASSE PROFISSIONAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ENQUADRAMENTO EM LICENCIATURA PLENA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. O título executivo formado na ação civil pública determinou o pagamento das diferenças salariais do piso nacional do magistério, observada a atualização realizada pelo MEC e a metodologia de cálculo para a referida classe profissional, conforme disposto na legislação municipal aplicável. A decisão agravada, ao adotar como único parâmetro o piso do nível de habilitação mínima, desconsiderou o comando do título executivo que impõe a observância da metodologia de cálculo da classe profissional da servidora, nos termos dos artigos 46, 48, § 1º, e 49 da Lei Complementar municipal n. 06/2001, segundo os quais o vencimento-base corresponde à classe e ao nível de habilitação, mediante a incidência dos respectivos coeficientes sobre o piso salarial. Demandando a controvérsia aferição de natureza técnico-contábil, quanto ao enquadramento funcional, ao coeficiente de habilitação, ao peso correspondente à jornada de cada matrícula, aos vencimentos efetivamente pagos e à proporcionalidade dos meses trabalhados, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração das diferenças com fidelidade ao título executivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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