Processo 1411277-13.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1411277-13.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1411277-13.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: renan daniel santos, registrado civilmente como Renan Daniel Santos Impetrado: Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande Paciente: Nicoly Alves do Nascimento Advogado: Renan Daniel Santos (OAB: 121711/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDEZ NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante desde 24/5/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 4,440 kg de maconha e 1,042 kg de cocaína, de Corumbá/MS para Londrina/PR, mediante suposta promessa de pagamento de R$ 5.000,00. A impetração sustenta ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, pede a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, requer prisão domiciliar em razão de alegada gestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante das circunstâncias do caso; e (iii) determinar se a alegação de gravidez autoriza a concessão de prisão domiciliar sem prova médica idônea da gestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime imputado à paciente admite prisão preventiva, pois possui pena máxima superior a 4 anos de reclusão, o que preenche a condição prevista no art. 313, I, do CPP. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, pois indica a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente. 5. A apreensão de aproximadamente 4,440 kg de maconha e 1,042 kg de cocaína, pela quantidade e diversidade das substancias, evidencia gravidade concreta suficiente para justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 6. As circunstancias do fato, especialmente o suposto transporte interestadual de drogas da região de fronteira para outro Estado da Federação, reforçam o periculum libertatis e a necessidade da custodia cautelar. 7. A residência da paciente no Município de Londrina/PR, fora do distrito da culpa, constitui elemento relevante para a aferição da inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade lícita, idade ou vínculos familiares, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 9. A alegação de gravidez não autoriza a prisão domiciliar quando não há documento médico, exame, ultrassonografia, laudo ou outro elemento mínimo capaz de comprovar a gestação, especialmente quando o Juízo de origem determina o encaminhamento da custodiada ao setor de saúde para acompanhamento adequado. 10. A ausência de ilegalidade manifesta impede a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem caso sobrevenha comprovação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem…

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