Processo 1411285-24.2025.8.12.0000
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 1411285-24.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Carlos Rodrigues Neto Advogado: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB: 17799/MS) Advogado: Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB: 28159/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Apelado: Diretor(a) Presidente da Sanesul - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) - EXERCÍCIO ABDOMINAL REMADOR - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - NÃO ATINGIMENTO DO NÚMERO MÍNIMO DE REPETIÇÕES EXIGIDO PELO EDITAL - ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA ENTRE EDITAL E BOLETIM DE DESEMPENHO - PREVALÊNCIA DO EDITAL COMO LEI DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO - TEMA 485 DO STF - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Candidato eliminado do Teste de Aptidão Física do concurso público por não atingir o número mínimo de repetições válidas exigido pelo edital para o exercício abdominal remador. Após reanálise administrativa da filmagem da prova e conferência judicial constatou-se que o impetrante realizou apenas 23 repetições válidas, quando o Edital nº 01/2025, retificado, exigia 25 repetições para candidatos do sexo masculino na faixa etária de 31 a 35 anos. Ausente ilegalidade, erro material ou abuso de poder no ato administrativo, não se configura direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. A alegada inconsistência entre o edital e o boletim de desempenho não tem o condão de afastar o critério objetivo previsto no instrumento convocatório, uma vez que o boletim possui natureza meramente informativa e não se sobrepõe às regras editalícias, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos do certame, limitando-se ao controle de legalidade do ato administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Mantém-se, assim, a sentença que denegou a segurança. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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