Processo 1411289-27.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411289-27.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411289-27.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Edimilson da Silva Guimarães Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Agravado: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems. Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Advogada: Maitê Nascimento Lima (OAB: 22855/MS) Advogada: Júlia Reche Mendonça (OAB: 29750/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos de aposentadoria do executado para satisfação de crédito exequendo. O agravante sustenta a nulidade dos atos executivos posteriores ao trânsito em julgado por ausência de intimação válida para cumprimento voluntário da sentença, bem como a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, alegando hipossuficiência financeira e necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo. O agravado pugna pela manutenção da decisão, sustentando a legalidade da constrição e a observância da jurisprudência consolidada acerca da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: i) se a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado é admissível para satisfação de dívida de natureza não alimentar; ii) se a constrição compromete o mínimo existencial do devedor, a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, possui caráter relativo, admitindo mitigação excepcional quando preservada a dignidade do devedor e de sua família, em observância aos princípios da proporcionalidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual de vencimentos, salários ou proventos para satisfação de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR n.º 14 (1403693-36.2019.8.12.0000/50000), firmou tese vinculante admitindo a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais até o limite de 30%, condicionada à análise das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, a penhora limita-se a 10% dos rendimentos líquidos do agravante, percentual significativamente inferior ao limite estabelecido no precedente qualificado desta Corte, inexistindo demonstração de que a medida inviabilize sua subsistência ou comprometa o mínimo existencial. A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797, do Código de Processo Civil, sendo legítima a adoção de medida executiva proporcional e apta à satisfação do crédito, quando preservadas condições dignas de manutenção do devedor. Não se verificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão recorrida, permanecendo hígida a constrição determinada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial…

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