Processo 1411298-86.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411298-86.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: José Herculano da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: K. P. L. Advogado: José Herculano da Silva (OAB: 36055O/MT) Interessado: J. O. de A. Interessado: C. H. L. da C. Interessada: I. C. da S. Interessado: L. H. S. S. Interessado: M. V. de A. Interessada: N. B. de B. S. Interessada: T. D. A. C. S. Interessado: F. de O. D. Interessada: G. C. V. da S. A. Interessado: R. M. da S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTERNO. FATOS NOVOS. RELATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente, tendo como autoridade coatora o Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, objetivando a concessão da ordem, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, para o fim de determinar que possa se ausentar de sua residência para fins de trabalho e para a prestação de todos os cuidados necessários aos filhos. Alega ainda que o juízo descumpriu ordem emanada do Superior de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida pela autoridade coatora descumpriu determinação de tribunal superior; (ii) se é possível a concessão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que proferida pela autoridade apontada como coatora não carece de descumprimento, eis que o Superior Tribunal de Justiça, ao conceder a prisão domiciliar para a paciente, consignou expressamente que o juízo do primeiro grau estipulasse as condições adequados ao caso. 4. Quanto ao pedido de flexibilização das condições da monitoração eletrônica, o magistrado de origem observou que os argumentos utilizados são semelhantes ao habeas corpus anteriormente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade no indeferimento atual. 5. Os alegados fatos constantes nos relatórios juntados neste writ, não constam da ação penal correlata para análise do juízo de origem, e não devem ser conhecidos, por evidente supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Inexiste descumprimento da decisão superior quando o juízo de origem apenas fixa as condições da prisão domiciliar, conforme autorização expressamente conferida pelo STJ. 2. É legítimo o indeferimento do pedido de flexibilização da monitoração eletrônica quando fundado em argumentos já apreciados em habeas corpus anterior, ausente ilegalidade superveniente. 3. Não se conhece de alegações amparadas em fatos não submetidos previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 312, §3º, 313, 318 e 318-A. Jurisprudência relevante citada: HC 545.311/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,…
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