Processo 1411299-71.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1411299-71.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1411299-71.2026.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: V. G. V. de B. DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Vítima: M. de J. V. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Vitor Gabriel Vieira de Barros, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS, em razão da decisão proferida nos autos n. 0900309-45.2026.8.12.0011, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Sustentou que a manutenção da custódia cautelar viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, ao argumento de que o paciente responde, em tese, pelo crime de ameaça qualificada previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, cuja pena abstratamente cominada é de detenção, de modo que a prisão preventiva estaria se tornando mais gravosa do que a eventual reprimenda a ser aplicada em caso de condenação. Asseverou que o paciente se encontra preso desde 12 de março de 2026, período que já ultrapassaria a pena mínima prevista para o delito e que, até a data designada para a audiência de instrução e julgamento, corresponderia a parcela significativa da pena máxima em abstrato. Argumentou que a decisão impugnada não enfrentou adequadamente a tese defensiva nem demonstrou, de forma concreta, a necessidade da manutenção da prisão. Afirmou, também, a ocorrência de fato superveniente consistente no requerimento formulado pela própria ofendida para revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, circunstância que, segundo alegou, enfraqueceria os fundamentos utilizados para justificar a segregação cautelar. Sustentou, ademais, que medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, a proibição de contato com a vítima e seus familiares, a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento periódico em juízo, seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da ofendida. Ao final, requereu, em sede liminar, a substituição imediata da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, postulou a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia cautelar e substituí-la pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade apontada se mostrar manifesta e demonstrável de plano, hipótese que, em juízo de cognição sumária, não se evidencia no caso concreto. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a própria genitora, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública e proteção da vítima. Ao decretar a segregação cautelar, a autoridade apontada como coatora destacou a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade concreta dos fatos, consubstanciada nas ameaças de morte dirigidas à ofendida, pessoa idosa, no ambiente doméstico. Ressaltou, ainda, a existência de…

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