Processo 1411311-85.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411311-85.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411311-85.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Synailla Naiara da silva Advogada: Tatiane de Oliveira (OAB: 29978/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça diante dos elementos probatórios constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência por advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, pois admite-se atuação pro bono. A declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira da parte. A parte agravante não comprova de forma suficiente a alegada insuficiência de recursos, ao deixar de apresentar documentos atualizados de renda e sua última declaração de imposto de renda, como forma de afastar a assertiva de que em anos anteriores a renda mensal da recorrente foi superior a R$ 100.000,00. Os rendimentos anteriormente declarados indicam percepção de valores significativamente superiores à média da população de baixa renda, o que fragiliza a alegação de incapacidade financeira. A ausência de comprovação de despesas essenciais e de informações sobre a renda familiar impede a aferição adequada da real situação econômica supostamente alegada. A inexistência de elementos concretos que evidenciem impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar justifica a manutenção do indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. 2. A concessão do benefício exige comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, podendo ser afastada por elementos que indiquem capacidade econômica. 3. A ausência de documentação atualizada e completa acerca da renda e das despesas inviabiliza o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, ante a existência de prova de que em anos anteriores a renda mensal da agravante foi superior a R$ 100.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: Não há. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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