Processo 1411313-55.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1411313-55.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1411313-55.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: José Afonso Machado Neto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal Residual da Comarca de Três Lagoas Paciente: R. W. V. M. Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) Interessado: E. L. M. Interessado: D. G. dos S. Interessada: F. S. P. de O. Interessada: F. C. I. M. Interessado: O. I. P. Interessada: D. B. dos S. Interessado: V. N. T. Interessada: I. C. L. da S. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado, apontado como integrante central de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de cocaína, com atuação logística, recrutamento de motoristas e movimentação de recursos. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da prisão preventiva, especialmente quanto à suficiência da fundamentação, à presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, bem como à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3) A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e da expressiva movimentação financeira relacionada às atividades ilícitas. 4) A participação do paciente em posição de destaque na organização criminosa, inclusive em atividades logísticas e operacionais, reforça a necessidade da medida extrema. 5) Inexistência de falta de contemporaneidade, tendo em vista a natureza permanente do crime de organização criminosa e o risco contínuo de reiteração. 6) Inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo 7) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, DO Constituição Federal; art. 282, 312, 313 e 319, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111244/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 10.04.2012; STF, HC 195215, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 22.03.2021; STJ, AgRg no RHC 225.418/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, AgRg no HC 759.520/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..

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