Processo 1411318-77.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1411318-77.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1411318-77.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Claudinei Soares Valejo DPGE - 1ª Inst.: Mariana Arpini Lievore Vítima: Marcelina Medeiros da Costa EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. DESPROPORCIONALIDADE. BENS SUBTRAÍDOS DE PEQUENO VALOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DISPENSA DA FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. O juízo de origem concedeu liberdade provisória, condicionando-a ao pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00. A impetração sustenta a impossibilidade financeira do paciente para arcar com o valor arbitrado, destacando sua condição de hipossuficiência, a assistência pela Defensoria Pública, a primariedade e a existência de residência fixa. Consta dos autos que os bens supostamente subtraídos consistem em duas câmeras avaliadas em aproximadamente R$ 140,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia consiste em verificar se a fixação de fiança no valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com as condições econômicas do paciente e com as circunstâncias do caso concreto, ou se configura restrição indevida ao direito de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A fiança constitui medida cautelar prevista na legislação processual penal, destinada a assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo e a observância das obrigações processuais impostas. 4) Nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal, a fixação do valor da fiança deve observar a natureza da infração, as condições pessoais do acusado e, especialmente, sua situação econômica. 5) A imposição de valor incompatível com a capacidade financeira do investigado desnatura a finalidade da medida cautelar e transforma a fiança em obstáculo indevido ao exercício do direito à liberdade. 6) No caso concreto, o paciente é assistido pela Defensoria Pública, circunstância que constitui forte indicativo de hipossuficiência econômica, além de exercer atividade laboral rural e não possuir elementos que revelem capacidade financeira compatível com o valor arbitrado. 7) Soma-se a isso o reduzido valor dos bens supostamente subtraídos, estimados em R$ 140,00, circunstância que, embora não seja determinante por si só, evidencia a desproporcionalidade da contracautela fixada. 8) As condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes na primariedade técnica e na existência de residência fixa, reforçam a inadequação da exigência de fiança em valor elevado. 9) A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a manutenção da restrição à liberdade exclusivamente em razão da impossibilidade financeira de recolhimento da fiança caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência do acusado. 10) Diante desse contexto, impõe-se a dispensa do recolhimento da fiança, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, caso reputadas necessárias e adequadamente fundamentadas…

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