Processo 1411338-68.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411338-68.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Alexandre Gasoto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e Juiz das Garantias da Comarca de Naviraí Paciente: Gabriel Silva De Lima Advogado: Alexandre Gasoto (OAB: 12146/MS) Interessado: Malcon Fernandes Dos Santos Vítima: Maik Olimpio Dos Santos EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Caso em exame. Habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, com pedidos de revogação da custódia, substituição por medidas cautelares diversas e, ainda, prisão domiciliar. Questão em discussão. Discute-se se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, diante da alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, da natureza do delito imputado, da invocação de condições pessoais favoráveis e da pretensão subsidiária de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de prisão domiciliar. Razões de decidir. A decisão impugnada, em exame conjugado com os elementos informativos constantes dos autos, revela fundamentação idônea, com referência à materialidade delitiva, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de resguardar a ordem pública. Conforme consignado na decisão liminar, o crime de receptação, nos termos da redação atual mencionada no feito, suplanta o patamar de quatro anos, incidindo a hipótese do art. 313, I, do CPP, afastando-se, por esse fundamento, a tese de inadmissibilidade legal da custódia cautelar. O paciente é reincidente, circunstância que, somada ao quadro fático-processual, reforça o juízo de necessidade da medida extrema para acautelamento da ordem pública. As condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não possuem aptidão, por si sós, para infirmar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos cautelares. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, porque insuficientes e inadequadas, no caso concreto, para neutralizar o risco derivado da reiteração delitiva evidenciada pela reincidência. Descabe conhecimento do pedido de prisão domiciliar, porquanto não houve a sua apreciação pelo juízo singular, o que evidencia indevida supressão de instância. Dispositivo e tese. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. É legítima a prisão preventiva quando, além da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, estiver evidenciada a necessidade concreta de tutela da ordem pública, especialmente em caso de reincidência. 2. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar, nem impõem, automaticamente, a substituição por medidas cautelares diversas quando tais providências se mostrarem insuficientes ou legalmente incabíveis. 3. Não se conhece do pedido de prisão domiciliar na hipótese em que não houve a sua apreciação pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 318; CP, art. 180, caput. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e…
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