Processo 1411362-96.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411362-96.2026.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Osvaldo Dettmer Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí Paciente: Ivo Roberto dos Reis Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) EMENTA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Ivo Roberto dos Reis visando ao trancamento da Ação Penal n. 0800640-35.2022.8.12.0051, sob alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada em 18/08/2022, com consequente ilicitude das provas produzidas e de todas as delas derivadas. Questão em discussão Verificar se o presente writ pode ser conhecido diante da identidade entre os pedidos e fundamentos deduzidos em habeas corpus anteriormente impetrado e definitivamente julgado por esta Corte, sem a demonstração de fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria. Razões de decidir Constatada a identidade entre as impetrações quanto ao paciente, impetrante, autoridade coatora, ato impugnado, causa de pedir e pedido formulado. A controvérsia relativa à alegada nulidade da busca domiciliar e ao pretendido trancamento da ação penal já foi apreciada por esta Corte no HC n. 1412356-95.2024.8.12.0000, com trânsito em julgado, inexistindo elemento novo capaz de modificar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de impetração anterior, quando ausente fato superveniente relevante. Dispositivo Habeas corpus não conhecido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento Não se conhece de habeas corpus que reproduz pretensão anteriormente apreciada e definitivamente julgada pelo Tribunal, quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, sem demonstração de fato novo apto a justificar o reexame da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, da Constituição Federal; art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 (RE 603.616/RO); STJ, HC 598.051/SP; STJ, REsp 1.958.166/SC; TJMS, HC n. 1400241-08.2025.8.12.0000; TJMS, HC n. 1405257-74.2024.8.12.0000; TJMS, HC n. 1417530-22.2023.8.12.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
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