Processo 1411370-10.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1411370-10.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1411370-10.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Maria Marcia Cruz Advogada: Débora Matos Alves (OAB: 521956/SP) Advogado: Marcelo Giaretta de Almeida (OAB: 511691/SP) Embargado: Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul - Fcms Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Interessado: Milton Modesto de Oliveira Interessado: Pamella Luizy Queiroz Raulino Interessado: Mara Lucia Nonato EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONCEITO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PRETENSÃO AO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese. O acórdão guerreado foi expresso ao afastar as teses da embargante acerca das causas interruptivas da prescrição intercorrente, tendo rejeitado a alegação de ocorrência de inércia ou de diligências infrutíferas, deixado claro que a penhora ocorrida em 2020 acarretou a interrupção do prazo prescricional, ainda que tenha sido posteriormente liberado em favor do executado. Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O prequestionamento exige efetivo debate e decisão sobre a matéria, sem que o órgão julgador esteja obrigado a mencionar expressamente a norma em que baseou. Ou seja, o órgão julgador deve somente apresentar seus fundamentos jurídicos, de modo que a manifestação taxativa sobre normativos é prescindível, consoante entendimento desta Corte de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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