Processo 1411434-83.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411434-83.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Adriano Batista Benites Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande Paciente: Zayon Cavichiolli Bezerra de Souza Advogado: Adriano Batista Benites (OAB: 30295/MS) Interessado: Wanderson Fernando Paulino Villarba Interessado: Jose Guilherme Silva Simoes Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Zayon Cavichiolli Bezerra de Souza, preso preventivamente, pela suposta prática dos delito previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz de Direito da Vara do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande. Alega o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que a custódia cautelar foi fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em registros pretéritos atribuídos ao investigado. Sustenta que tais registros referem-se a fatos praticados durante a menoridade, os quais não podem ser automaticamente equiparados a antecedentes criminais ou utilizados, de forma isolada, para justificar a segregação cautelar. Aduz, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, destacando possuir residência fixa, vínculos familiares sólidos e exercer atividade lícita, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da medida extrema e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Acrescenta que o próprio juízo de origem, diante das alegações de violência e tortura supostamente sofridas pelo paciente durante sua prisão, determinou a remessa de peças à autoridade competente para apuração dos fatos, reconhecendo a necessidade de investigação das circunstâncias narradas. Argumenta que tal situação reforça a imprescindibilidade da observância das garantias fundamentais do custodiado, sobretudo porque, até o presente momento, não houve conclusão do procedimento instaurado para apuração dos fatos, tampouco foi juntado aos autos o novo exame de corpo de delito determinado pelo magistrado de primeiro grau. Postula-se, em caráter liminar, a confirmação da ordem e a consequente expedição do alvará de soltura, ou subsidiariamente, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de ilegalidade na imposição de regime fechado a paciente. Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0907382-29.2026.8.12.0800), permite verificar que, a decisão que decretou a prisão preventiva (f. 187/190) , assim veio fundamentada, "()Inicialmente, verifico a regularidade formal da prisão em flagrante, estando presentes as hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, tratando-se de crime permanente, cuja situação…
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