Processo 1411448-67.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411448-67.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Gerson Miranda da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso Paciente: E. M. da S. Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Vítima: M. da S. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, e no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, contra decisão que decretou sua prisão preventiva no contexto de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua companheira, após novo episódio de violência doméstica. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada, notadamente quanto à existência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, diante do descumprimento de medidas protetivas e da suposta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3) A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes no descumprimento de medidas protetivas de urgência previamente impostas, associado à prática de novo episódio de violência doméstica contra a mesma vítima. 4) O comportamento do paciente que, mesmo cientificado das medidas judiciais, voltou a se aproximar da vítima e a agredi-la fisicamente, evidencia risco real e atual à ordem pública e à integridade física e psicológica da ofendida, caracterizando o periculum libertatis. 5) A hipótese se enquadra no art. 313, III, do Código de Processo Penal, voltado à proteção da mulher em situação de violência doméstica, conferindo efetividade às medidas protetivas de urgência.. 6) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, especialmente diante da inobservância das medidas anteriormente impostas. IV. Dispositivo 7) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 24-A e art. 20, da Lei nº 11.340/2006; art. 312 e art. 313, III, do Código de Processo Penal; art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 223.214/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.
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