Processo 1411489-68.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411489-68.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411489-68.2025.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: I. M. da S. DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Isaque Andrade Evaristo Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS DECORRENTES DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL COM O REQUERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM MINIMAMENTE A VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de fixar alimentos provisórios, realizar a partilha de dívidas e obrigar o Requerido/Agravado a pagar dívida feita no nome da Requerente/Agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal. III. Razões de decidir 3. Não foram apresentadas aos autos evidências suficientes para atestar a existência da união estável alegada, apenas fotos que indicam a ocorrência de um relacionamento entre as partes, e documentos demonstrativos das dívidas, entretanto, não há indícios que vinculam o Agravado aos débitos contraídos em nome da Agravante. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos pedidos decorrentes da alegada convivência, porquanto não restou demonstrada a probabilidade do direito e verosimilhança das alegações no tocante ao pedido liminar de partilha de dívidas, que requerem a comprovação da existência da união estável relativamente ao período de contratação dos débitos, bem como também não há elementos de prova nos autos que demonstrem a probabilidade do direito em relação ao pedido de pensão, uma vez que a tutela requerida exige um mínimo de indícios para análise dos critérios de dependência financeira e possibilidade econômica das partes. Dessa forma, deve-se aguardar a instrução probatória para a apuração dos fatos narrados, devendo-se oportunizar ao Agravado o exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto não restou demonstrado que o Requerido se opõe aos pedidos feitos na inicial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispositivo relevante citado:CPC, art. 300. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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