Processo 1411505-85.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411505-85.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411505-85.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco C6 S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654/MS) Agravado: Ayrton Claro Rodrigues Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEDAÇÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POSTERIOR. MULTA COMINATÓRIA. INVALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, vedou a retirada do veículo da comarca sem autorização judicial e fixou penalidade para o descumprimento, nos autos movidos em face do devedor fiduciário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da restrição judicial que impede a remoção do veículo apreendido da comarca sem autorização judicial, bem como da multa cominatória imposta, especialmente após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. III. Razões de decidir A restrição imposta pelo juízo de origem encontra justificativa apenas durante o prazo legal de cinco dias destinado à purgação da mora, período em que ainda subsiste a possibilidade de restituição do bem ao devedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Decorrido o prazo legal sem pagamento da dívida, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, não sendo admissível a imposição de restrições ao exercício do direito de propriedade. A determinação judicial que condiciona, por prazo indeterminado, a retirada do veículo à autorização judicial extrapola a sistemática legal e viola o direito de propriedade do credor fiduciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, consolidada a propriedade fiduciária, não se admite restrição à alienação, transferência ou remoção do bem, sendo descabida a limitação judicial. A multa cominatória não subsiste quando vinculada a obrigação principal ilegal, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para limitar a vedação de retirada do veículo da comarca ao prazo legal de purgação da mora, com cessação automática da restrição após a consolidação da propriedade fiduciária, bem como para afastar a multa cominatória, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º, caput, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.790.211/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019; TJMS, AI n.º 1400196-67.2026.8.12.0000, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, j. 27.04.2026, p. 30.04.2026; TJMS, AI n.º 1409843-23.2025.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 17.10.2025, p. 20.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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