Processo 1411519-69.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1411519-69.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Rosemary dos Santos Rodrigues Advogado: Vicente Aquino Neto (OAB: 25767/MS) Advogada: Gabriela Menezes Mendes de Lima (OAB: 27659/MS) Agravado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Interessado: Ocupantes Irregulares da Faixa de Domínio da Rodovia MS 384 Interessada: Caroline Mendes Colla Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Interessado: José Lino da Silva Interessado: Alexandre Pires Brunel Interessado: Nilda Sirlei Durê Barbosa Interessado: Aureliano Adorno Interessado: Severino Siqueira de Amorim Interessado: Tiburcio Interessado: Leonardo Interessado: Rosedário Nunes Interessado: Luciana Nunes Interessado: Grupo Fetafri Interessado: Grupo MST Interessado: Grupo MSAF TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Dessa forma, ausente, neste exame inicial, probabilidade suficiente de provimento do recurso apta a infirmar a decisão recorrida, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a liminar deferida pelo Juízo de origem, sem prejuízo da adoção, na instância originária, das cautelas necessárias ao cumprimento proporcional, ordenado e institucionalmente acompanhado da medida. Determino, contudo, que se oficie ao Juízo de origem para que avalie, com urgência, a conveniência de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Estado de Mato Grosso do Sul, ou informe eventual providência já adotada nesse sentido, especialmente diante da natureza coletiva da ocupação, da existência de outra ação possessória envolvendo a faixa de domínio da Rodovia MS-384 e da necessidade de coordenação institucional para eventual cumprimento da ordem judicial. Comunique-se ao Juízo de origem, requisitando-se as informações de praxe, no prazo legal. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da natureza coletiva da controvérsia possessória e da intervenção ministerial determinada na origem.
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