Processo 1411530-98.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411530-98.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Impetrante: André Luiz Bittencourt Impetrado: Juízo de DIreito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Três Lagoas Paciente: Elisandro Cesar da Silva Advogado: André Luiz Bittencourt (OAB: 20442/MS) EMENTA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DOLOSOS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA ESTREIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave (arts. 52 e 118, I, da LEP), legitimando a regressão de regime prisional. Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada na Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 758 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da infração disciplinar prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no juízo de conhecimento. 2. O suporte informativo derivado de indiciamento formal em inquérito e denúncia já oferecida confere o lastro mínimo necessário para a cautela executória. A superveniente declaração da vítima em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aduzindo a ocorrência de disparo acidental de arma de fogo, não afasta, por si só, a justa causa para a manutenção do decreto cautelar de regressão. 3. O interesse público e a gravidade concreta da conduta sobrepõem-se à esfera de disponibilidade da ofendida na condução da persecução e das garantias de execução penal. Ademais, a controvérsia sobre o elemento subjetivo do agente demanda cognição exauriente e dilação probatória complexa, providências manifestamente inadmissíveis na via estreita do habeas corpus. 4. Não há falar em nulidade por ausência de prévia audiência de justificação quando o provimento judicial possui natureza puramente cautelar, provisória e precária. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.347/STJ), a regressão cautelar ampara-se no poder geral de cautela do juiz da execução para resguardar a ordem e a regularidade do cumprimento da sanção, autorizando o diferimento do contraditório para momento posterior à captura do reeducando, o que restou plenamente assegurado no caso concreto com a designação de ato formal de oitiva. 5. As alegações de afronta ao princípio da homogeneidade e o pedido de reversão da reprimenda para a modalidade pecuniária encontram-se superados ante a drástica mutação fático-jurídica operada pela conduta do apenado, tratando-se de matérias cuja análise meritória cabe ordinariamente ao juízo da execução em sede própria, sob pena de supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do…
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