Processo 1411543-97.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411543-97.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Fernanda Conceição da Silva Pereira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Larissa Estefani de Jesus Roberto Advogada: Fernanda Conceição da Silva Pereira (OAB: 26534/MS) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318-A, DO CPP. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. ENTORPECENTES APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. AMBIENTE DOMÉSTICO UTILIZADO COMO DEPÓSITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente em manter em depósito maconha e cocaína para fins de comercialização, após prisão em flagrante. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos e responsável por seus cuidados. II. Questão em discussão A questão em análise consiste em verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à paciente, na condição de mãe de criança menor de 12 anos, diante das circunstâncias concretas do caso. III. Razões de decidir 1) A substituição da prisão preventiva por domiciliar, embora prevista para genitoras de crianças menores de 12 anos, não possui caráter absoluto, admitindo exceções nas hipóteses de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra descendentes ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2) No caso concreto, restou demonstrado que a residência da paciente era utilizada como local de armazenamento de entorpecentes, expondo os filhos a ambiente de criminalidade, circunstância que configura situação excepcional apta a afastar a benesse. 3) A negativa da prisão domiciliar, nessas circunstâncias, atende ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 4) Ordem de habeas corpus denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 312 e 318-A, do Código de Processo Penal; art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 983.240/SP, Quinta Turma, j. 24/6/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.
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