Processo 1411545-67.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411545-67.2026.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Henaglyton Jhulyano Sigerson Corneto Lopes Impetrado: Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Três Lagoas - MS Paciente: Solange Barbosa da Silva Advogado: Henaglyton Jhulyano Sigerson Corneto Lopes (OAB: 25452/MS) EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de Solange Barbosa da Silva contra ato do Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas/MS, visando à revogação da prisão preventiva decretada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 0800039-62.2026. Sustenta a impetração excesso de prazo para oferecimento da denúncia e para apreciação de pedido de revogação da custódia, bem como ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: (i) a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo para oferecimento da denúncia e apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva; e (ii) a subsistência dos requisitos legais que autorizam a manutenção da segregação cautelar da paciente. RAZÕES DE DECIDIR 3) Não se configura excesso de prazo quando demonstrado o regular andamento da persecução penal, inexistindo paralisação injustificada ou desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. 4) O pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado pelo juízo de origem, que concluiu pela permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação, nos termos do art. 316 do CPP. 5) A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, estando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva extraídos do Auto de Prisão em Flagrante n. 0908165-55.2025.8.12.0800, do Inquérito Policial n. 0901069-61.2026.8.12.0021 e do Pedido de Prisão Preventiva n. 0800039-62.2026.8.12.0027. 6) O periculum libertatis encontra-se evidenciado pelas circunstâncias concretas do caso, consistentes na negociação prévia da substância entorpecente por aplicativo de mensagens, no deslocamento intermunicipal dos adquirentes para obtenção da droga e na destinação do entorpecente à posterior comercialização. 7) A existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas nos autos n. 0001383-29.2017.8.12.0027, em execução penal n. 6001750-48.2025.8.12.0001, bem como a existência de outra ação penal em curso pelo mesmo delito (autos n. 0900830-60.2024.8.12.0027), evidencia risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 8) É válida a manutenção da prisão preventiva mediante fundamentação per relationem, quando remanescentes os fundamentos anteriormente reconhecidos para decretação da medida extrema. 9) Mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se revelarem insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública. DISPOSITIVO E TESE DE…
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