Processo 1411550-60.2024.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411550-60.2024.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411550-60.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Martinho Pillon DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Agravado: Master Office Serviços de Informática Ltda. Agravado: Leonardo Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis Agravado: Dimas Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CC/02 - INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC - DEFERIMENTO DO PEDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido formulado em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que demanda a efetiva comprovação dos requisitos legais, previstos no art. 50, do Código Civil/02. Segundo o § 1º, do mesmo artigo, o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Nesses termos, somente será possível a desconsideração quando houver abuso da personalidade jurídica em duas hipóteses: a) desvio de finalidade, ou, b) confusão patrimonial. 4. O Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). Precedentes do STJ. 5. "Constatada a utilização da personalidade jurídica como meio de obstruir a satisfação do crédito do consumidor, admite-se sua desconsideração, com base na Teoria Menor, limitando-se os efeitos da medida às pessoas dos sócios e acionistas que detenham poder de controle ou de gestão da empresa, incluindo o sócio majoritário, os sócios-gerentes, administradores e as sociedades integrantes do mesmo grupo societário. Precedentes." (AREsp n. 2.622.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) 6. No caso, presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, pois a personalidade jurídica representa, objetivamente, um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, em razão da frustração das tentativas de constrição de ativos financeiros e bens da empresa devedora, o que evidencia o embaraço à satisfação do crédito, autorizando o redirecionamento da execução. Ademais, os nomes dos suscitados constam expressamente do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) na base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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