Processo 1411554-29.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1411554-29.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Fernanda Claudia Souza de Paula Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCESSO CONSTATADO PARCIALMENTE - EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS REFERENTES À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o eventual excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos devem fidelidade ao título judicial que deu origem ao Cumprimento de Sentença, título este que determinou a exclusão das inscrições indevidas no SCR e condenou o banco executado ao pagamento de danos morais e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 4. Os cálculos apresentados pela exequente utilizou-se de base de cálculo (proveito econômico) diversa daquela prevista na sentença, que estava limitada ao valor da condenação quanto aos danos morais, sem qualquer referência aos valores das inscrições indevidas excluídas na sentença. Excesso reconhecido. 5. Em relação aos juros de mora, o termo inicial mencionado pela exequente em seus cálculos está de acordo com o título executivo judicial, não havendo motivo para o acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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