Processo 1411565-58.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1411565-58.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Caio Victor Gomes da Silva Advogada: Fabiane de Freitas Toma de Souza (OAB: 31785/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO SUFICIENTEMENTE DELINEADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - PERIGO DE DANO CONFIGURADO - PROPOSTA DE PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA - RECURSO PROVIDO. I - O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, CPC, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos mediante cognição sumária e não exauriente, sem prejuízo do aprofundamento instrutório próprio da fase de conhecimento pleno. II - Nas ações revisionais de contratos bancários, a jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), condiciona a concessão de liminar à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) questionamento integral ou parcial do débito; (b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. III -Apresenta-se suficientemente delineada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quando os dados do próprio contrato evidenciam que o valor total a ser pago pelo mutuário (R$ 138.122,88) é aproximadamente seis vezes e meia superior ao capital efetivamente emprestado (R$ 20.000,00), indicando, ao menos em exame preliminar, a existência de encargos potencialmente abusivos que merecem apuração aprofundada no curso da instrução processual. IV - O perigo de dano mostra-se configurado quando o agravante, militar temporário cuja remuneração tem natureza alimentar, demonstra que o valor mensalmente descontado de seu salário (R$ 1.438,78) é aproximadamente três vezes superior ao montante que entende efetivamente devido (R$ 480,70), comprometendo de modo concreto e imediato sua capacidade de prover despesas básicas de subsistência, com risco de lesão de difícil reparação. V - A oferta, pelo agravante, de depósito judicial da parcela que entende incontroversa demonstra boa-fé objetiva e autoriza a concessão da tutela recursal, condicionada à efetivação do depósito no prazo fixado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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