Processo 1411566-43.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411566-43.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411566-43.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Hplas - Hospital da Plástica Ltda Advogada: Luciane Silveira Pedroso (OAB: 16979/MS) Agravada: Ketyssuele Nabhan da Silva Carreira Advogado: Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB: 278440/SP) Interessado: Lifesil Silicone Implant Advogado: Paulo Afonso Soares Júnior (OAB: 108185/PR) Advogado: José Luiz Farah Kalluf (OAB: 85374/PR) Advogado: Fernando de Souza Garlet (OAB: 85375/PR) Perito: Janaína Letícia Ghiraldi EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO. HOSPITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO RISCO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA SOBRE O CUSTEIO DA PERÍCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO. ART. 95 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) A legitimidade passiva do estabelecimento hospitalar deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, sendo incabível sua exclusão prematura quando a paciente atribui os danos ao procedimento cirúrgico realizado em suas dependências, permanecendo controvertida a extensão de sua responsabilidade à luz da teoria da aparência e da relação de consumo. II) A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui técnica de distribuição dinâmica do risco probatório e não implica, por si só, o deslocamento do dever de antecipar as despesas necessárias à produção da prova. Requerida a perícia por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. III) Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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