Processo 1411580-27.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1411580-27.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1411580-27.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Kassia Regina Brianez Trulha de Assis Impetrante: Kelli de Lima Impetrado: Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Tres Lagoas Paciente: M. R. da S. Advogada: Kassia Regina Brianez Trulha de Assis (OAB: 20728/MS) Advogada: Kelli de Lima (OAB: 26343/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pedido de revogação da custódia ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, à vista de alegada ausência de requisitos da custódia, falta de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis, em contexto de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência. Razões de decidir: A prisão preventiva se ampara em fundamentação concreta, lastreada no suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, o que indica insuficiência das cautelares anteriormente impostas e necessidade de resguardar a efetividade da tutela protetiva. A intimação do paciente acerca das medidas protetivas e o alegado contato vedado evidenciam risco à integridade da vítima e justificam a custódia para garantia da ordem pública e proteção da ofendida. O contexto descrito nos autos revela gravidade concreta, inclusive com menção, na ligação tida por violadora da ordem judicial, a imputação de falsidade à vítima em acusação de estupro de vulnerável, o que reforça a necessidade de prudência e de tutela efetiva das vítimas. A existência de duas ações penais em trâmite em desfavor do paciente reforça, em cognição sumária, a necessidade de cautela estatal. As alegações defensivas sobre dolo, alcance das medidas, dinâmica dos fatos e fragilidade probatória demandam reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não se verifica desproporcionalidade manifesta, pois, diante do alegado descumprimento de ordem protetiva em cenário de acentuada gravidade, medidas menos gravosas não se mostram suficientes, e o decreto prisional se encontra amparado em motivação concreta e contemporânea. Dispositivo: Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. O suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, após intimação do beneficiário, configura fundamento concreto para manutenção da prisão preventiva, diante da insuficiência das cautelares previamente impostas e da necessidade de resguardar a efetividade da tutela protetiva e a integridade da vítima; 2. É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de teses que dependam de incursão fático-probatória, como a discussão sobre dolo, dinâmica dos fatos e suficiência do suporte probatório; 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está motivada em elementos concretos, considerados contemporâneos, e não se mostra manifestamente desproporcional frente ao risco de reiteração e à necessidade de proteção das vítimas". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,…

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