Processo 1411603-70.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1411603-70.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Embargado: Consórcio Binacional Pybra E M E N T A: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS - MERO INCONFORMISMO E INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência para compelir a parte embargada à exibição de documentos fiscais e contábeis necessários à fiscalização de ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que a definição da sujeição passiva é matéria de mérito, mas exigir prova prévia da relação jurídica para deferir a tutela de urgência; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao dever de colaboração documental e ao perigo de dano decorrente da demora na citação por carta rogatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera reforma do julgado por inconformismo da parte. 4) A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado. A decisão embargada, de forma coerente, concluiu que, para a concessão de tutela de urgência, a probabilidade do direito (art. 300, CPC) exige um suporte probatório mínimo, o qual não foi apresentado, sem que isso represente adiantamento do mérito sobre a responsabilidade tributária definitiva. 5) Inexiste omissão a ser sanada. A análise dos requisitos para a tutela de urgência é cumulativa. Tendo o acórdão concluído pela ausência de probabilidade do direito, resta prejudicada a análise aprofundada dos demais fundamentos, inclusive o perigo de dano, pois a ausência de um só requisito é suficiente para o indeferimento da medida. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 6) As razões recursais demonstram claro inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de fazer prevalecer a tese da parte embargante, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. IV. DISPOSITIVO 7) Embargos de Declaração rejeitados.
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