Processo 1411612-66.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1411612-66.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1411612-66.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: U. P. de B. Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Embargada: V. S. T. F. DPGE - 1ª Inst.: Amarildo Cabral (OAB: 9752/MS) DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento apenas para prorrogar o prazo para alienação de imóvel comum para 30 dias, mantendo multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. O embargante sustenta omissão quanto à responsabilidade pela venda, valoração probatória e proporcionalidade da astreinte, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à responsabilidade solidária pela alienação do imóvel e aplicação dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se houve omissão na valoração dos boletins de ocorrência como prova de resistência à venda; e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a proporcionalidade da multa cominatória à luz do art. 537 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à responsabilidade pela alienação, pois o acórdão reconheceu a obrigação comum das partes, destacando o dever específico de colaboração do embargante, que detém a posse direta do imóvel. 4. Inexiste omissão na valoração probatória, uma vez que o colegiado fundamentou sua conclusão na ausência de efetiva cooperação do embargante, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou provas. 5. Também não há omissão quanto à proporcionalidade da multa, tendo o acórdão expressamente fundamentado sua adequação e razoabilidade em relação ao valor do bem e à finalidade coercitiva da medida. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A imposição de astreintes é cabível e proporcional quando destinada a assegurar o cumprimento de obrigação, especialmente diante de indícios de resistência da parte obrigada. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 536, §1º, 537; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDcl n. 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 18.03.2026; TJMS, EDcl n. 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 12.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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