Processo 1411615-84.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1411615-84.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1411615-84.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Dirlene Schneider Advogado: Bruno Luiz Martinazzo (OAB: 43644/SC) Advogado: Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior (OAB: 19972/SC) Embargado: Sandro Rogério Hübner Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÔNUS DA PROVA - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA PROBATÓRIA DE CONTRATO SOCIAL, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO DETERMINADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão relacionada à produção de prova acerca da integralização de capital social. 2. A embargante sustenta omissão quanto à eficácia probatória das declarações de integralização constantes dos contratos sociais, à definição da regra de distribuição do ônus da prova aplicada ao caso e à pertinência do precedente firmado no REsp n. 2.132.750/RJ, postulando pronunciamento expresso também para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova referente à integralização do capital social e à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa a divergência entre a declaração formal constante dos contratos sociais e a controvérsia instaurada acerca do efetivo aporte financeiro realizado pela sócia, concluindo que a cláusula contratual, por si só, não era suficiente para afastar a necessidade de instrução probatória. 5. A decisão deixou assentado que a integralização do capital social constitui obrigação atribuída ao próprio sócio e que a comprovação de seu cumprimento incumbe àquele que subscreveu a obrigação, por se tratar de fato positivo cuja demonstração se encontra em sua esfera de disponibilidade. 6. A fundamentação evidencia a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova, em razão da maior facilidade da sócia para demonstrar a efetiva realização do aporte financeiro alegado. 7. O acórdão também explicitou a pertinência do REsp n. 2.132.750/RJ, utilizado como paradigma quanto à possibilidade de prova de fato negativo determinado e à atribuição do encargo probatório à parte em melhores condições de produzi-la. 8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, caput e § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.132.750/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5.11.2024, DJe 8.11.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7.3.2023, DJe 13.3.2023. A C Ó R D Ã O…

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