Processo 1411623-61.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1411623-61.2026.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Agravado: Edson Diosti Advogado: Antonio Abel Losi Pauperio (OAB: 183302/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 525, § 5º, DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA CONFIGURADA. MATÉRIA RECURSAL DISSOCIADA DO DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada, em razão da ausência de memória de cálculo e da falta de indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a enfrentar matéria estranha ao motivo determinante do decisum, viola o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada rejeita a impugnação com fundamento exclusivo no art. 525, § 5º, do CPC, em razão da ausência de memória de cálculo e da não indicação do valor incontroverso. As considerações acerca do Tema 677/STJ foram lançadas apenas a título de obiter dictum, sem conteúdo decisório e sem influência no resultado do julgamento. O recorrente deixa de impugnar o fundamento determinante da decisão agravada, direcionando sua insurgência a matéria acessória e não decisiva. O princípio da dialeticidade exige que o recurso enfrente especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão configura vício formal que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido. 2. Alegações recursais dirigidas a fundamentos expostos apenas a título de obiter dictum não suprem o dever de impugnação específica. 3. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença com base no art. 525, § 5º, do CPC exige enfrentamento direto desse fundamento para viabilizar o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1407750-92.2022.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto da Relatora..
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