Processo 1411646-07.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1411646-07.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Agravada: Maria Aparecida Ramalho Seoane Advogado: Fabiano Ramalho Seoane (OAB: 349249/SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira. A executada alegou que os cálculos da exequente incluíram parcelas que não teriam sido efetivamente descontadas, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira demonstrou, de forma específica e suficiente, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Discute-se, ainda, se a controvérsia justifica a remessa dos autos à contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 525, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, o executado que alegar excesso de execução deve indicar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Embora tenha apresentado planilha, a instituição financeira não realizou o necessário cotejo entre as parcelas impugnadas, os lançamentos constantes dos extratos bancários e os limites estabelecidos pelo título executivo. A alegação genérica de inclusão de parcelas não descontadas, sem a indicação individualizada das respectivas datas, valores e lançamentos bancários, não satisfaz o ônus processual imposto ao executado. Os extratos juntados aos autos registram lançamentos vinculados às rubricas abrangidas pelo título executivo, inclusive em período anterior ao considerado na planilha apresentada pela instituição financeira. Cabia à executada, detentora dos dados internos relativos à relação bancária, demonstrar objetivamente quais parcelas não foram descontadas e por que razão não poderiam integrar o cálculo executado. A apresentação de planilha unilateral, desacompanhada de confronto específico com os documentos bancários e com os parâmetros do título judicial, é insuficiente para comprovar excesso de execução. A remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado e somente se justifica quando necessária à conferência dos cálculos, não se prestando a suprir deficiência da impugnação apresentada pela parte executada. O art. 524, § 2.º, do Código de Processo Civil, autoriza a utilização do contador judicial quando a memória de cálculo aparentemente exceder os limites da condenação, sem afastar o ônus do executado de impugnar os cálculos de maneira específica e fundamentada. Ausente demonstração concreta de que os cálculos apresentados extrapolaram os limites do título executivo, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução exige a indicação precisa das parcelas…
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